Isenção de IMT na transação do Mercado do Bom Sucesso

Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Fomos informados que a Direcção Geral dos Impostos terá deferido o pedido de isenção do Imposto Municipal de Transacções Onerosas de Imóveis (IMT) relativo ao Mercado do Bom Sucesso, na cidade do Porto.

Esta isenção vai beneficiar a empresa adjudicatária da reabilitação do Mercado do Bom Sucesso, que compreende a construção de um hotel low-cost, de uma área de escritórios, de 44 bancas de produtos gourmet e de 23 lojas diversas, isentando a referida empresa do pagamento de IMT no valor de cerca de 200 000 euros. A isenção foi deferida, ao que julgamos saber, para uma operação de aquisição do direito de superfície do mercado que foi outorgada, através daquela adjudicação à empresa Mercado Urbano – Gestão Imobiliária, SA.

O benefício fiscal que assim foi decidido pela Direcção Geral dos Impostos, aparentemente, prejudica o Estado de forma geral e as finanças locais em termos particulares, já que a Câmara Municipal do Porto não irá assim receber aquela receita. Importa desta forma conhecer, com exactidão, todos os pressupostos legais em que se baseou o pedido de isenção e a respectiva concessão. Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se que o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, esclareça as seguintes questões:


1.Que bases legais, nomeadamente as previstas no estatuto dos Benefícios Fiscais, é que determinaram a isenção do pagamento do IMT na transmissão onerosa do direito de superfície do Mercado do Bom Sucesso?
2.Que outras bases legais, para além daquele Estatuto dos Benefícios Fiscais, é que eventualmente sustentaram essa isenção?
3.Foi essa isenção determinada após consulta prévia e concordância formal expressa da parte da Câmara Municipal do Porto?
4.Na hipótese da Autarquia Local não ter sido previamente consultada, e sendo o Imposto sobre Transacção Onerosa de Imóveis uma receita local, havendo normas gerais que determinam a compensação desta receita quando a decisão de isenção da administração fiscal é unilateral, vai ou não o Governo proceder a essa compensação de receita local? Em caso afirmativo, quando vai isso ocorrer?

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2010

O Deputado:
Honório Novo

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