Benefícios fiscais para a GESFIMO

Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A sociedade imobiliária GESFIMO, detida pelo grupo do Banco Espírito Santo, pretende ser responsável pela anunciada operação urbanística de demolição completa das Torres do Bairro do Aleixo, na cidade do Porto, a que se seguirá a construção de novos edifícios destinados a serem vendidos a extractos de população completamente distintos dos actuais moradores. A operação urbanística resume-se, no fundo, à eliminação de um bairro social, com a expulsão da população aí residente, e à construção, neste local de eleição da cidade do Porto, de uma urbanização de luxo para a classe média alta.

Não se questiona aqui – por não ser este o local adequado – a opção da Câmara Municipal do Porto. O que se pretende é verificar o desenvolvimento da operação a cargo da GESFIMO e verificar se este fundo imobiliário está ou não a ser beneficiado com a concessão de benefícios fiscais fora do quadro legal previsto pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, mormente quanto à aplicabilidade do seu artigo 71.º.
Na verdade, e tanto quanto julgamos saber, a GESFIMO requereu (ou estará em vias de requerer) a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do artigo 71.º do referido Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que não parece ser aplicável à operação prevista para o Bairro do Aleixo. Na verdade, e mesmo que a operação em epígrafe possa ser integrável numa área de reabilitação urbana, de acordo com o Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio, facto que é manifestamente controverso e que carece mesmo de uma adequada precisão, já não pode, a qualquer título, ser assimilável a uma acção de reabilitação urbana, na acepção de, pelo menos, os números 21 e 22 do citado artigo 71.º do Estatuto dos Benefício Fiscais.
Ora, isto inviabiliza, se esta for a base legal invocada pela GESFIMO, conforme a informação que nos foi disponibilizada, o deferimento de qualquer isenção fiscal desta natureza. Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que sejam respondidas de forma urgente as seguintes perguntas:
1.A operação de demolição das Torres do Bairro do Aleixo foi ou não alvo, por parte da GESFIMO, fundo de investimento imobiliário a quem foi atribuída aquela operação urbanística, de solicitação ao Ministério das Finanças para a atribuição de isenções fiscais de qualquer natureza, ao abrigo do Regime de apoio à Reabilitação Urbana, objecto do artigo 71.º (Incentivos à reabilitação urbana) do Estatuto dos Benefícios Fiscais?
2.Considera esse Ministério que a atrás referida operação é enquadrável no disposto no Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio, quanto aos conceitos de “área de reabilitação urbana” e de “acção de reabilitação urbana”? E considera, em conformidade, esse Ministério que uma tal operação de demolição com construção para outras finalidades habitacionais é, enquadrável  no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais?
3.Foram ou não deferidos benefícios fiscais à GESFIMO (em sede de IRC e outros impostos) para a operação de demolição das Torres do Aleixo, com o atrás referido enquadramento legal?
4.Em caso negativo, foram concedidas isenções fiscais para a referida “operação de demolição urbanística” ao abrigo de um qualquer outro enquadramento legal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais? Se sim, qual foi então esse enquadramento legal?  

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2010

O Deputado:
Honório Novo

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