- Importante vitória para todos os Democrata
-Em afirmação do direito de liberdade de expressão, PCP coloca novas estruturas mupi na cidade
Enquadramento
Em 2006, a Coligação PSD/CDS, com o apoio do PS, aprovou nos órgãos municipais do Porto um regulamento municipal sobre Informação Política e Eleitoral. Desde então que o PCP, assim como várias forças sociais, mantém uma enérgica denúncia da grave violação do de direitos constitucionais que o mesmo constitui. O PCP sempre afirmou que este regulamento proíbe a colocação de informação política nas principais zonas e artérias do Porto (ao mesmo tempo que mantém total flexibilidade em matéria de publicidade comercial) e viola a Lei e a Constituição da República Portuguesa, excedendo largamente as competências legais da Câmara Municipal.
Para se perceber a gravidade deste regulamento, basta depreender que se baseia na concepção que qualquer Presidente de Câmara poderia definir de que forma, em que locais e por quanto tempo é que as forças políticas e sociais fariam a sua propaganda. Como se demonstra, as potenciais arbitrariedades e limitações às liberdades democráticas são enormes! Apesar de a Comissão Nacional de Eleições se ter pronunciado categoricamente pela inconstitucionalidade do referido regulamento e de já existirem vários Acórdãos do próprio Tribunal Constitucional relativos a situações semelhantes noutros pontos do país, a Coligação PSD/CDS manteve as proibições.
Acórdão de 11 de Outubro de 2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
No passado dia 11 de Outubro, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), na sequência de uma acção administrativa especial interposta pelo PCP, emitiu um Acórdão sobre a matéria. No texto, o TAFP refere que “ao estabelecer espaços de proibição de afixação de
propaganda nas áreas lapizadas a vermelho e amarelo, bem como a proibição de propaganda eleitoral nas áreas lapizadas a vermelho, o Regulamento Municipal em apreço foi para além da mera execução da Lei em apreço, invadindo assim espaço reservado à Assembleia da
República, concretamente à respectiva reserva relativa de competência legislativa, consagrada na alínea b) do nº 1 do art. 165 da C.R.P. Refere ser da “exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo: b) Direitos, Liberdades e Garantias”.
O TAFP, neste acórdão, cita abundantemente decisões do Tribunal Constitucional, queconsidera fazerem jurisprudência. Entre outras, refere extratos do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 18 de Abril de 2006, sobre um decreto legislativo do Governo Regional da Madeira: “Trata-se, com efeito, de um preceito que introduz no ordenamento jurídico uma disciplina inovadora, que não se retira da Lei nº 97/88 e que, proibindo, em absoluto, a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas regionais, restringe a liberdade de inscrição ou de afixação de propaganda em termos que não decorrem da própria Lei.
Ora, assim sendo não pode deixar de concluir-se que tal preceito invade, efectivamente, o âmbito de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, que enferma de inconstitucionalidade
orgânica, por violação do disposto nos artigos, 165º nº1, alínea b) e 227º nº1, alínea a), da Constituição.”
Explicitando que a liberdade de informação política é um direito constitucionalmente consagrado, o TAFP afirma “A primeira questão que importa dilucidar é respeitante ao enquadramento, a caracterização jurídico-constitucional da propaganda, devendo referir-se que
esta vem sendo entendida como manifestação da liberdade de expressão, consagrada no art.37º da C.R.P., conforme concluiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 258/2006 – cujo teor acompanha anteriores decisões – aresto do qual se transcreve o seguinte:
· “O Tribunal Constitucional foi, desde o início da sua existência, confrontado com a questão de saber se, em que medida, a liberdade de propaganda, designadamente político-partidária, estaria garantida pelo artigo 37º da Constituição, preceito respeitante à liberdade de expressão. Ora, da jurisprudência então produzida resulta inquestionável, e como tal tem sido repetidamente afirmada (…), não só uma
determinada caracterização do direito de liberdade de expressão, mas também que a propaganda (nomeadamente, mas não apenas, a propaganda política), é uma forma de expressão do pensamento abrangida pelo âmbito da protecção daquele preceito.””
O TAFP escreve “In casu, conforme se conclui dos nºs 1 e 2 do art. 60º do Regulamento em questão no mesmos são proibidas ou restringidas como refere o Réu (Câmara Municipal do Porto) a afixação de propaganda política e eleitoral em determinados locais ou zonas da cidade
do Porto, sendo certo que, face ao art. 18º nº2 e 37º da C.R.P. a mera delimitação a priori de áreas concretas nos quais é possível afixar-se propaganda, proibindo-se tal actividade noutras, constitui uma restrição ilegítima do direito constitucional em questão, desde logo porque tal restrição não se limita ao mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Na verdade, nem a C.R.P., nem, num patamar hierarquicamente inferior, a Lei 97/88 permitem a proibição prévia genérica de afixação de propaganda em determinadas áreas, sendo que o princípio do qual se deve partir é o livre exercício das actividades de propaganda, princípio
esse violado na norma regulamentar em apreço.” Para depois acrescentar “o exercício do direito, liberdade e garantia em apreço, nas zonas lapizadas a vermelho e amarelo ficaria condicionada à bondade do Réu (Câmara Municipal do Porto) na concessão de tais espaços no que concerne, nomeadamente, à sua visibilidade e tamanho, o que é incompatível com oexercício do direito em análise.”
Por outras palavras, o TAFP considera que a Coligação PSD/CDS restringiu ilegitimamente a liberdade de expressão, ao estabelecer zonas de proibição de colocação de informaçãopolítica.
Na parte final do Acórdão, o TAFP concluí “julgar procedente a presente acção administrativa especial, anulando-se a deliberação impugnada na parte em que aprovou os nºs 1 e 2 do art.60 do Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do
Espaço Público...”.
Ora, os nºs 1 e 2 do art. 60 deste Regulamento são:
· 1 – A afixação de propaganda política só será permitida nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que a Câmara Municipal publicará atravésde edital.
· 2 - A afixação de propaganda eleitoral só não é permitida nas áreas constantes do mapa anexo e com os fundamentos dele constantes, o qual faz parte integrante dopresente Regulamento, com excepção dos cartazes referentes aos candidatos às juntas de freguesia localizadas naquelas áreas.”
São estas disposições que estabelecem um mapa com zonas lapizadas a vermelho e amarelo, no qual existem proibições à colocação de informação política. Estas normas correspondem aos aspectos mais gravosos do Regulamento.
O novo Código Regulamentar do Município do Porto
O anterior capítulo VIII – “Afixação de propaganda política e eleitoral” do Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público corresponde actualmente à Parte D-3 “Publicidade, Propaganda Política e Afins” do CRMP, que contém ainda mais arbitrariedades que anteriormente (ver comunicado “Rui Rio e PS manipulam regras de campanha eleitoral e informação política").
Aliás, o CRMP mantém exactamente o mesmo
mapa com as zonas lapizadas a vermelho e amarelo, no qual existem proibições à colocação
de informação política.
O Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), aprovado em 2008, e entretanto
sujeito a revisões, com os votos dos eleitos municipais da Coligação PSD/CDS e do PS,
segundo a última edição da revista da Câmara “Porto Sempre” (Edição nº 26 de Outubro de 2010, pág. 28), não é mais nem menos que “um documento … aglutinador de todos os
regulamentos camarários... reúne todas as disposições regulamentares da Câmara do Porto num só regimento...”.
Não oferece qualquer dúvida que a nova redacção dos nºs 1 e 2 do art. 60 do regulamento declarados nulos pelo TAFP também enferma de inconstitucionalidade, porque não concretiza
nenhuma alteração de conteúdo. Lê-se na nova redacção:
· “1 - A afixação de propaganda política sem carácter eleitoral ou pré-eleitoral é garantida nos locais para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal e devidamente
identificados por via de edital, não sendo permitida nas áreas lapizadas a amarelo e vermelho do mapa anexo, parte integrante do presente Código e com os fundamentos
dele constantes.
· 2 – A afixação do propaganda eleitoral e pré-eleitoral não é permitida nas áreas lapizadas a vermelho no mapa anexo, parte integrante do presente Código com os
fundamentos dele constantes, com excepção dos cartazes referentes aos candidatos às Juntas de Freguesia localizadas naquelas áreas.”
Vale a pena, mais uma vez, sublinhar que o “mapa anexo” é exactamente o mesmo.
“Dois pesos e duas medidas” - proibição de informação política mas publicidade institucional e comercial em abundância
Actualmente, a Câmara Municipal é uma das entidades com mais publicidade colada nas paredes e com mais outdoors e outras estruturas colocadas no Porto. Rui Rio, apesar de
repetidamente ter sido directamente questionado pelos eleitos municipais do PCP pelas razões que justificavam o facto de existirem proibições à colocação de informação política nas
principais zonas e artérias da cidade, mas de simultâneamente a Câmara Municipal lá colocar as suas próprias estruturas e lá permitir publicidade comercial em abundância, nunca
respondeu objectivamente, antes pelo contrário, utilizou argumentos falaciosos e demagógicos, como uma suposta preocupação com a estética e limpeza do Porto.
As normas agora declaradas nulas pelo TAFP, impediram que o PCP divulgasse com meios próprios diversas posições e iniciativas políticas, mas também, entre outros exemplos, levaram
à retirada de materiais da Comissão Promotora das Celebrações do 25 de Abril, da CGTP e até, veja-se o ridículo, de um pano de saudação ao Papa Bento XVI colocado num edifício
propriedade do Futebol Clube do Porto!
Neste quadro, e perante a demagógica argumentação da Coligação PSD/CDS, importa esclarecer que, com a anulação destas normas restritivas, nos termos da Lei, a afixação de
propaganda política continua a salvaguardar monumentos nacionais, edifícios de interesse
público, prejuízos a terceiros, a segurança das pessoas e das coisas, a circulação rodoviária e ferroviária, a circulação de peões, a sinalização de transito, o ambiente e perspectivas
panorâmicas.
De facto, a Lei já consagra regras que afirmam defender o interesse público geral.
Coligação PSD/CDS - “a Lei sou eu”
As normas inconstitucionais relativas à propaganda política são parte integrante das políticas municipais da Coligação PSD/CDS que se caracterizam pelo desrespeito por direitos da
população, dos trabalhadores da autarquia, dos outros partidos e eleitos municipais. Os
exemplos abundam: a cláusula censória na atribuição de subsídios em “defesa do bom nome da cidade”, as tentativas de limitar a participação de munícipes em reuniões públicas da
Câmara ou o brutal e ilegal aumento das rendas dos bairros municipais.
Há ainda vários casos em que, apesar de ter “perdido” nos órgãos judiciais competentes, Rui Rio e a Coligação PSD/CDS manifestamente se recusam a cumprir a Lei. Veja-se as “fintas” às
decisões judiciais que foram a entrega do Teatro Rivoli à empresa Todos ao Palco (que a
Coligação PSD/CDS ciente da ilegalidade, substituiu o “concurso” por um contrato de comodato) e o licenciamento de um prédio na Rua de Bartolomeu Velho, onde, face à
apresentação de uma providência cautelar para suspender a licença de construção, a Coligação PSD/CDS revogou a mesma, substituindo-a por outra idêntica com efeitos
retroactivos, para poder apresentar no Tribunal a tese de que a providência cautelar não tinha validade porque o seu objecto tinha sido revogado!
Outros casos de decisões judiciais que a Coligação PSD/CDS não cumpre foram relativas ao despedimento dos trabalhadores da Culturporto, a confirmação das ilegalidades do processo
que levou ao licenciamento do SeaLife e das “correcções” ao PDM que, na verdade, configuram alterações substanciais a esse documento.
Para quem tanto critica a Justiça, é lamentável que seja o Presidente da Câmara Municipal do Porto a utilizar tantas manobras dilatórias com o objectivo de dificultar o trabalho dos Tribunais,
recorrendo, para o efeito, aos serviços de gabinetes de advogados pagos a “peso de ouro”.
Uma vitória para todos os Democratas
O PCP nunca se resignou com as limitações à liberdade de expressão impostas, com o apoio do PS, pela Coligação PSD/CDS. Apesar de ter sido alvo da retirada, pela Câmara Municipal,
de dezenas de estruturas e outros materiais e que resultaram em avultadas multas, o PCP, para além do recurso a diferentes expedientes jurídicos e entidades, organizou, nestes quase 5
anos, diversas iniciativas de protesto, desde um Cordão Humano à volta do Edifício Paços do Concelho, à “Semana em defesa da Liberdade de Expressão”, passando por várias denúncias
públicas.
O PCP, apesar as restrições em vigor, nunca deixou de colocar propaganda no Porto, assumindo corajosamente o combate político com a Coligação PSD/CDS.
O acima citado Acórdão do TAFP, decorrente de um processo interposto pelo PCP, deve ser interpretado pelos portuenses e pelas demais organizações políticas e sociais, como uma
vitória de todos os Democratas.
As proibições de colocação de informação política no Porto “morreram”
Anulem-se as normas inconstitucionais
Perante o Acórdão do passado dia 11 de Outubro do TAFP, o PCP considera que, jurídica e politicamente, só há uma sequência possível: a imediata anulação das normas municipais
declaradas inconstitucionais.
Tendo em conta a grande relevância desta matéria, o PCP, através dos seus eleitos municipais, vai solicitar o agendamento de um ponto específico para discussão das normas
municipais sobre propaganda política nas ordens de trabalho das próximas reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal do Porto.
Por outro lado, partindo da premissa que os direitos defendem-se exercendo-se, num acto de afirmação do direito de liberdade de expressão, o PCP procederá hoje à colocação de novas
de estruturas mupi por toda a cidade.
Porto, 19 de Outubro de 2010
A Direcção da Organização da Cidade do Porto do PCP
ver Acórdão de 11 de Outubro de 2010 do TAFP